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Modelo 30 - correto preenchimento

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Modelo 30 - correto preenchimento

  8h
Ref.  15625
Objetivos
O curso de formação à distância designado de “Modelo 30 – correto preenchimento”, tem como principal objetivo ajudar os contabilistas certificados a estudar, com a devida profundidade, os aspetos fiscais relativos ao pagamento de rendimentos a entidades não residentes no território português.
Com este curso de formação pretende-se fornecer aos contabilistas certificados os conhecimentos mínimos nos domínios indicados, suscetíveis de lhes permitir encontrar a solução para os problemas que nesta matéria lhes são colocados na sua atividade.
O presente curso de formação visa proporcionar a valorização profissional dos contabilistas certificados no domínio da fiscalidade, mais concretamente no tratamento fiscal dos rendimentos derivados de prestações de serviços realizadas por sujeitos passivos não residentes são, em regra, considerados obtidos no território português, sempre que o devedor dos mesmos seja um sujeito passivo sediado em Portugal.
Os contabilistas certificados têm de saber que o pagamento de tais rendimentos implica a obrigatoriedade de retenção na fonte do imposto correspondente, a menos que sejam acionados os mecanismos de dispensa de retenção, normalmente através da apresentação do modelo 21-RFI e do certificado de residência fiscal. E têm de saber, igualmente, que, quer haja retenção ou dispensa da mesma, os rendimentos em causa terão de ser incluídos na declaração modelo 30, a apresentar até ao fim do 2.º mês seguinte.

O curso de formação está dividido em duas partes.
A 1.ª parte está vocacionada para o enquadramento tributário dos rendimentos obtidos pelos não residentes, no que concerne aos impostos sobre o rendimento.

A 2.ª parte é dedicada à análise de um conjunto de casos práticos, que possuem como aspeto comum, como não poderia deixar de ser, o enquadramento, em sede de impostos sobre o rendimento, dos pagamentos efetuados por entidades residentes em Portugal a pessoas (coletivas ou singulares) não residentes em território nacional.

O curso inclui um conjunto de 15 perguntas de escolha múltipla para avaliação final dos conhecimentos adquiridos.
Conteúdos programáticos
1.ª PARTE
1. Introdução
2. Princípio da tributação na residência ou na fonte
3. A dupla tributação e a sua eliminação
4. Mecanismos de eliminação da dupla tributação internacional
5. Regras de tributação previstas na Convenção Modelo da OCDE
5.1. Enquadramento das royalties
5.2. Enquadramento das comissões e outras prestações de serviços
6. Tributação dos não residentes
6.1. Rendimentos considerados obtidos no território nacional
6.1.1. Por pessoas coletivas
6.1.2. Por pessoas singulares
6.2. Taxas aplicáveis
6.2.1. Rendimentos auferidos por pessoas singulares
6.2.2. Rendimentos auferidos por pessoas coletivas
6.3. Retenção na fonte e pagamento do imposto retido
6.4. Dispensa de retenção
6.4.1. Rendimentos pagos a pessoas coletivas
6.4.2. Rendimentos pagos a pessoas singulares
6.5. Número de identificação especial
6.6. Isenção ao abrigo da Diretiva 2003/49/CE (juros e royalties)
6.7. Como acionar uma convenção de dupla tributação
6.8. Declaração modelo 30

2.ª PARTE
7. Análise de casos práticos
7.1. Notas introdutórias
7.2. Casos práticos a analisar
Áreas de especialidade e Créditos
No final do presente curso, o formando deverá estar apto a:
• Saber que os rendimentos derivados de prestações de serviços realizadas por sujeitos passivos não residentes são, em regra, considerados obtidos no território português, sempre que seja devedor dos mesmos um sujeito passivo sediado em Portugal
• Saber que o pagamento desses rendimentos implica a obrigatoriedade de retenção na fonte do imposto correspondente, a menos que sejam acionados os mecanismos de dispensa de retenção, mediante a apresentação do formulário modelo 21-RFI emitido e assinado pelo beneficiário dos rendimentos, acompanhado de um certificado de residência fiscal emitido pelas autoridades fiscais do país de residência desse beneficiário.
• Saber também que, quer haja retenção ou dispensa da mesma, os rendimentos em causa terão de ser incluídos na declaração modelo 30, a apresentar até ao fim do 2.º mês seguinte.
• Ter conhecimento que os contribuintes que sejam considerados residentes num determinado Estado deverão ser tributados pela totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos no estrangeiro, a fim de lhes ser aplicada a taxa correspondente à sua real capacidade contributiva.
• E ter igualmente conhecimento que os contribuintes que sejam considerados não residentes num determinado território são tributados apenas pelos rendimentos nele obtidos.
• Saber que as comissões de intermediação e outras prestações de serviços pagas a não residentes constituem rendimentos considerados obtidos em território nacional, sempre que o respetivo devedor seja um sujeito passivo português, e que estes rendimentos estão sujeitos a tributação em Portugal, mediante retenção na fonte à taxa liberatória de 25%, salvo se forem acionadas as convenções para evitar a dupla tributação.
• Saber que as quantias retidas devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas e que esse pagamento deve ser efetuado através de uma declaração de retenções na fonte IRS/IRC exclusiva para entidades não residentes.
• Saber que poderá haver dispensa de retenção na fonte do imposto português se for apresentado o formulário modelo 21-RFI preenchido pelo beneficiário efetivo dos rendimentos ou pelo seu representante legal em Portugal, acompanhado de documento emitido pelas autoridades fiscais do Estado de residência do beneficiário dos rendimentos, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no ano em causa e a sua sujeição a imposto sobre o rendimento naquele país.
• Saber que caso não seja efetuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.
• Saber que o pagamento de rendimentos a não residentes, quer haja lugar a retenção na fonte ou não, implica a obrigação de entrega da declaração modelo 30, a qual deverá ser entregue até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre o ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da colocação à disposição, da liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos, independentemente de tais rendimentos estarem dispensados ou não sujeitos a retenção de imposto em Portugal.
• Saber que, para efeitos de entrega da referida declaração modelo 30, a entidade pagadora dos rendimentos terá de solicitar à AT a atribuição de um n.º de contribuinte especial para as entidades a quem efetua o pagamento dos rendimentos.
Início
14 julho 2025

Fim
28 julho 2025

Ref.:
15625

Duração
8h

Área
Fiscalidade