O RITI e o IVA no comércio eletrónico
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O RITI e o IVA no comércio eletrónico
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Objetivos
A presente formação à distância visa, desde logo, proceder a uma revisão do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, assim como dar conta de diversas alterações recentes promovidas em sede de RITI, assim como em sede de IVA.No capítulo I, intitulado de “Abordagem global do RITI”, pretendemos explorar o enquadramento das operações intracomunitárias, desde logo no âmbito do seu regime geral.
Esta abordagem será extensível aos diversos regimes especiais que o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI) apresenta, a saber: AIB efetuadas pelo Estado e sujeitos passivos isentos; Bens sujeitos a IEC; Meios de transporte novos; Transferências de bens; Vendas à consignação; Operação “pura” triangular; Vendas com instalação ou montagem; Vendas à distância intracomunitárias e Importações de bens destinados a outros EM.
Já no capítulo II, intitulado de “Quick Fixes 2020”, são abordadas, com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2020, três medidas de harmonização e simplificação, transpostas para o RITI por via da Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto, que visam melhorar o funcionamento do sistema do IVA no comércio intracomunitário de bens, abrangendo a clarificação do papel do número de identificação para efeitos de IVA na aplicação da isenção nas transmissões intracomunitárias de bens, assim como os requisitos ao nível da prova documental para efeitos de comprovação da saída física das mercadorias no âmbito da aplicação daquela mesma isenção, o tratamento das denominadas “operações em cadeia”, nomeadamente no que se refere à identificação da operação em concreto à qual se poderá imputar o transporte intracomunitário, e a simplificação do regime das vendas (intracomunitárias) à consignação.
No capítulo III são abordadas as novas regras aplicáveis ao IVA no comércio eletrónico, promovidas pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, nomeadamente no que se refere ao regime das vendas à distância, com particular enfoque para o novo e alargado balcão único (“OSS – One Stop Shop”), tendo por referência os regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens.
Como veremos, dado o êxito do regime de mini-balcão único do IVA, que permite aos prestadores de serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão ou serviços eletrónicos efetuarem o registo para efeitos de IVA num Estado-Membro (registo) e contabilizarem nesse Estado-Membro o IVA devido noutros Estados-Membros (consumo), este sistema será alargado a outros serviços B2C, às vendas à distância intracomunitárias de bens, bem como a algumas entregas internas de bens, resultando num balcão único de maior dimensão.
Por outro lado, o atual limiar para as vendas à distância intracomunitárias de bens será abolido e substituído por um novo limiar comum a toda a UE de 10 000 EUR, abaixo do qual as prestações de serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão ou serviços eletrónicos e as vendas à distância intracomunitárias de bens (conjuntamente) podem continuar a estar sujeitas a IVA no Estado-Membro em que o sujeito passivo que fornece esses serviços está estabelecido ou em que esses bens se encontram no momento em que se inicia a sua expedição ou transporte (Estado-Membro de origem).
Serão introduzidas disposições especiais segundo as quais se considera, para efeitos de IVA, que uma empresa que facilita a entrega de bens mediante a utilização de uma interface eletrónica recebeu ou entregou os bens pessoalmente (“fornecedor presumido”).
A isenção de IVA na importação de pequenas remessas até 22 EUR será eliminada e criar-se-á um novo regime especial para as vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros de valor intrínseco não superior a 150 EUR (balcão único para as importações - IOSS).
Em contrapartida, serão introduzidas medidas de simplificação para as vendas à distância de bens importados em remessas não superiores a 150 EUR, no caso de o balcão único para as importações não ser utilizado (regimes especiais).
Finalmente, serão introduzidos novos requisitos em matéria de manutenção de registos para as empresas que facilitam a entrega de bens e a prestação de serviços mediante a utilização de uma interface eletrónica, mesmo quando a interface eletrónica não é um fornecedor presumido.
A exposição das referidas matérias é acompanhada com a respetiva análise legislativa, com apoio em doutrina administrativa da AT ou mesmo em jurisprudência dos tribunais e ainda suportada, por diversas vezes, com exemplos práticos ilustrativos das realidades que se lhes encontram subjacentes.
Conteúdos programáticos
CAPÍTULO I – ABORDAGEM GLOBAL AO RITI1. Regras gerais
1.1 Operações com consumidores finais (B2C)
1.2 Operações entre sujeitos passivos (B2B)
1.2.1. Normativo aplicável às TIB
1.2.2. Normativo aplicável às AIB
1.2.3. Retificação das transações intracomunitárias
2. Regras especiais
2.1. AIB efetuadas pelo Estado e sujeitos passivos isentos
2.2. Bens sujeitos a IEC
2.3. Meios de transporte novos (MTN)
2.4. Transferências de bem
2.5. Vendas à consignação
2.6. Operação “pura” triangular
2.7. Vendas com instalação ou montagem
2.8. Vendas à distância intracomunitárias
2.8.1. Razões que justificam a existência do regime particular
2.8.2. Regras vigentes até 30-06-2021
2.8.3. Regras vigentes a partir de 01-07-2021
2.9. Importações de bens destinados a outros EM
Capítulo II – Quick Fixes 2020
1. Notas introdutórias
2. Prova da expedição ou transporte nas transmissões intracomunitárias de bens
2.1. Art.º 45.º-A do Regulamento de Execução IVA (REIVA)
2.1.1. Os elementos de prova do transporte
2.1.2. A presunção da expedição dos bens
2.1.3. Ofício Circulado n.º 30231, de 28-01-2021
3. Registo no VIES do número de IVA do adquirente enquanto condição substantiva para a isenção da transmissão intracomunitária de bens
3.1 Enquadramento das alterações legislativas
3.2 Alterações legislativas promovidas pela Diretiva 2018/1910
3.2.1 O registo de IVA no VIES
3.2.2 Declaração recapitulativa
Capítulo II – Quick Fixes 2020
4. Vendas à consignação nas trocas intracomunitárias de bens
4.1 Enquadramento das operações de vendas à consignação
4.2 Operações de consignação no âmbito do mercado interno
4.3 Operações de consignação no comércio intracomunitário
4.4 Alterações legislativas promovidas pela Diretiva 2018/1910
4.5 Nova declaração recapitulativa
4.6 Medidas de simplificação para as vendas à consignação no comércio intracomunitário
4.7 Obrigações de registo
4.8 Substituição do destinatário dos bens
4.9 Devolução dos bens
4.10 Situações que determinam a cessação do regime simplificação das vendas à consignação
4.10.1 Art.º 7.º, n.º 4, alínea a) do RITI – Prazo de 12 meses excedido
4.10.2 Art.º 7.º, n.º 4, alínea b), i) do RITI – Entrega a um terceiro
4.10.3 Art.º 7.º, n.º 4, alínea b), iii) do RITI – Destruição ou perda dos bens
5. Operações em cadeia
5.1 Enquadramento
5.2 Alterações legislativas promovidas pela Diretiva 2018/1910
5.3 Conceito de “operações em cadeia”
5.4 “Novo” enquadramento das operações em cadeia no RITI
5.5 Operações em cadeia no âmbito das operações “puras” triangulares
5.6 Operações em cadeia com quatro intervenientes
5.7 Operações em cadeia e o regime especial das vendas à distância
Capítulo III – O IVA no Comércio Eletrónico
1. Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto
2. Novos conceitos introduzidos no Código do IVA
3. O recurso a uma Interface Eletrónica e a figura do fornecedor “presumido”
3.1 Novo conceito de transmissões de bens
3.2 Obrigações de registo e de responsabilidade solidária das interfaces eletrónicas
3.3 Obrigação de conservação de registos pelas interfaces eletrónicas
3.4 Responsabilidade solidária
3.5 Cláusula de responsabilidade limitada
3.6 Exemplos
4. Regime do Balcão Único (OSS – One Stop Shop) – Regimes especiais
4.1 Enquadramento dos regimes especiais
4.1.1 Regime extra-união
4.1.2 Regime União
4.2 Disposições comuns a todos os regimes especais
4.3 Recuperação do IVA suportado por via da dedução ou do reembolso
4.4 Obrigação de pagamento e obrigações acessórias
4.5 Declaração do IVA regime OSS
4.6 Obrigações de faturação
4.6.1 Disposições comunitárias
4.6.2 Código do IVA
4.7 Regime especial aplicável às vendas à distância intracomunitárias de bens, às transmissões de bens num Estado-Membro efetuadas por interfaces eletrónicas e aos serviços prestados por sujeitos passivos estabelecidos na União Europeia, mas não no Estado-Membro de consumo
4.7.1 Requisitos enquadramento
4.7.2 Declaração do IVA (OSS)
4.7.3 Vendas à distância intracomunitárias de bens
4.7.3.1 Enquadramento
4.7.3.2 O limiar dos € 10.000
4.7.3.3 Exemplos
4.7.4 Regime especial aplicável a serviços prestados por sujeitos passivos não estabelecidos na União Europeia - Prestações de serviços B2C (regime extra-União)
4.7.5 Vendas à distância de bens importados – balcão único para as importações
4.7.5.1 Enquadramento
4.7.5.2 Balcão único para as importações
4.7.5.3 Exemplo (venda à distância de bens importados)
4.7.6 Regime especial para a declaração e pagamento do IVA na importação
5. Alguns cenários sobre a intervenção da Interface Eletrónica
5.1 Art.º 3.º, n.º 10 “transmissões de bens dentro da União”
Áreas de especialidade e Créditos
Esta formação dotará os Contabilistas Certificados dos conteúdos teóricos e práticos suficientes sobre a temática em apreço, em prol duma correta ponderação da aplicação dos regimes gerais e particulares do RITI, do alcance das medidas promovidas pelas denominadas “Quick Fixes 2020”, assim como pela perceção e aplicação das novas regras, a aplicar a 1 de julho de 2021, em matéria do IVA no comércio eletrónico, visando um adequado apoio contabilístico e fiscal das entidades onde são responsáveis pela execução da respetiva contabilidade.
Início
09 outubro 2025
Fim
10 outubro 2025
Ref.:
61325
Duração
8h
Área
Fiscalidade
Local / Polo
Online
Formadores
Rui Bastos, Sónia Lucas
Horário
14h às 18h